in diálogos lusófonosAngola- Sociedade Civil endereça carta ao PGR, com preocupações candentes relacionadas com as eleições
Senhor Procurador-Geral da República de Angola, É do conhecimento da opinião pública nacional e internacional que a Comissão Nacional Eleitoral da República de Angola, em flagrante violação do n.º 5 do artigo 86.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, não iniciou a divulgação dos cadernos eleitorais, através dos seus órgãos locais, até 30 dias antes da data marcada para as eleições e persiste nesta omissão legal, que ao mesmo tempo constitui uma violação da Constituição, uma vez que esta impõe que os órgãos do Estado respeitem a lei e a Constituição, artigo 6.º/2 da Constituição da República de Angola (CRA). A exposição dos cadernos tem como objectivo permitir que a versão final dos mesmos não contenha erros, porque os cidadãos podem consultar os cadernos eleitorais e detectar os erros, quando os houver, e apresentar a reclamação à entidade que procede ao registo dos eleitores, que se confirmar os erros os deve corrigir. Senhor Procurador-Geral da República, A consumação da violação do procedimento legal de exposição dos cadernos eleitorais constitui uma violação do sub-princípio da segurança e certeza jurídica, que decorre do princípio do Estado de Direito, artigo 2.º/2 da CRA. E inquina o acto da votação, uma vez que os cadernos eleitorais deixam de ser fiáveis. Aliás, são já várias as denúncias públicas de incorrecções detectadas na informação electrónica disponibilizada pela CNE sobre o lugar onde os cidadãos deverão votar, informação que não deve ser confundida com os cadernos eleitorais, que são um meio completamente diferente nos termos da lei. Senhor Procurador-Geral da República, Constitui Vossa obrigação, por dever de ofício, notificar a Comissão Nacional Eleitoral em relação ao facto de as eleições gerais não deverem ter lugar se os cadernos eleitorais, previamente, não tiverem sido expostos para que os cidadãos verifiquem a sua correcção, e a versão final desses mesmos cadernos, sem erros, não estiver disponível nas Assembleias de Voto no momento da votação, conforme o impõe a al. a) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais. Por esta razão, mui respeitosamente, vimos demandar, ao abrigo do artigo 73.º da CRA, que Vossa Excelência o faça o mais depressa possível. |
terça-feira, 28 de agosto de 2012
angola
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