segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

incentivo ao casamento






Alvará Régio de 4 de abril de 1755
- Eu, El Rey. Faço saber aos que este meu Alvará de ley virem, que considerando o quanto convém que os meus reaes domínios da America se povoem, e que para este fim póde concorrer muito a communicaçaõ com os Indios, por meio de casamentos: sou servido declarar que os meus vassallos deste reino e da America, que casarem com as Indias della, naõ ficaõ com infamia alguma, antes se faráõ dignos da minha real atençaõ; e que nas terras, em que se estabelecerem, seráõ preferidos para aquelles lugares e occupaçoens que couberem na graduaçaõ das suas pessoas, e que seus filhos e descendentes seráõ habeis e capazes de qualquer emprego, honra, ou dignidade, sem que necessitem de dispensa alguma, em razão destas alianças, em que seráõ tambem comprehendidas as que já se acharem feitas antes desta minha declaração: E outrosim proibo que os ditos meus vassallos casados com Indias, ou seus descendentes, sejaõ tratados com o nome de Caboucolos, ou outro similhante, que possa ser injurioso; e as pessoas de qualquer condiçaõ ou qualidade que praticarem o contrario, sendo-lhes assim legitimamente provado perante os ouvidores das comarcas em que assistirem, seráõ por sentença destes, sem apellaçaõ, nem aggravo, mandados sahir da dita comarca dentro de um mez, e até mercê minha; o que se executará sem falta alguma, tendo porém os ouvidores cuidado em examinar a qualidade das provas e das pessoas que jurarem nesta materia, para que se naõ faça violencia ou injustiça com este pretexto, tendo entendido que só haõ de admittir queixa do injuruado, e naõ de outra pessoa. O mesmo se praticara a respeito das Portuguezas que casarem com Indios: e a seus filhos e descendentes, e a todos concedo a mesma preferencia para os officios, que houver nas terras em que viverem; e quando succeda que os filhos ou descendentes destes matrimonios tenhaõ algum requerimento perante mim, me faráõ saber esta qualidade, para em razaõ della mais particularmente os attender. E ordeno que esta minha real resoluçaõ se observe geralmente em todos os meus dominios da America. Pelo que mando ao vice-rey e capitaõ general de mar e terra do estado do Maranhaõ e Pará, e mais conquistas do Brasil, capitaens móres dellas, chancelleres, e desembargadores das Relaçoens da Bahia e Rio de Janeiro, ouvidores geraes das Comarcas, juizes de fóra e ordinarios, e mais justiças dos referidos estados, cumpraõ e guardem o presente alvará de ley, e o façaõ cumprir e guardar na fórma que nelle se contém; o qual valerá como carta, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, e se publicará nas ditas comarcas, e em minha chancellaria mór da corte, e reino, onde se registrará, como tambem nas mais partes, em que similhantes alvarás se costumaõ registrar; e o proprio se lançará na Torre do Tombo. Lisboa, quatro de abril de mil setecentos e cincoenta e cinco. - Rey.
A Ordem Régia de 28 de abril de 1755 manda cumprir o Alvará.


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