Alvará
Régio de 4 de abril de 1755
- Eu, El Rey. Faço saber aos
que este meu Alvará de ley virem, que considerando o quanto
convém que os meus reaes domínios da America se povoem, e que
para este fim póde concorrer muito a communicaçaõ com os Indios,
por meio de casamentos: sou servido declarar que os meus
vassallos deste reino e da America, que casarem com as Indias
della, naõ ficaõ com infamia alguma, antes se faráõ dignos da
minha real atençaõ; e que nas terras, em que se estabelecerem,
seráõ preferidos para aquelles lugares e occupaçoens que
couberem na graduaçaõ das suas pessoas, e que seus filhos e
descendentes seráõ habeis e capazes de qualquer emprego, honra,
ou dignidade, sem que necessitem de dispensa alguma, em razão
destas alianças, em que seráõ tambem comprehendidas as que já se
acharem feitas antes desta minha declaração: E outrosim proibo
que os ditos meus vassallos casados com Indias, ou seus
descendentes, sejaõ tratados com o nome de Caboucolos,
ou outro similhante, que possa ser injurioso; e as pessoas de
qualquer condiçaõ ou qualidade que praticarem o contrario,
sendo-lhes assim legitimamente provado perante os ouvidores das
comarcas em que assistirem, seráõ por sentença destes, sem
apellaçaõ, nem aggravo, mandados sahir da dita comarca dentro de
um mez, e até mercê minha; o que se executará sem falta alguma,
tendo porém os ouvidores cuidado em examinar a qualidade das
provas e das pessoas que jurarem nesta materia, para que se naõ
faça violencia ou injustiça com este pretexto, tendo entendido
que só haõ de admittir queixa do injuruado, e naõ de outra
pessoa. O mesmo se praticara a respeito das Portuguezas que
casarem com Indios: e a seus filhos e descendentes, e a todos
concedo a mesma preferencia para os officios, que houver nas
terras em que viverem; e quando succeda que os filhos ou
descendentes destes matrimonios tenhaõ algum requerimento
perante mim, me faráõ saber esta qualidade, para em razaõ della
mais particularmente os attender. E ordeno que esta minha real
resoluçaõ se observe geralmente em todos os meus dominios da
America. Pelo que mando ao vice-rey e capitaõ general de mar e
terra do estado do Maranhaõ e Pará, e mais conquistas do Brasil,
capitaens móres dellas, chancelleres, e desembargadores das
Relaçoens da Bahia e Rio de Janeiro, ouvidores geraes das
Comarcas, juizes de fóra e ordinarios, e mais justiças dos
referidos estados, cumpraõ e guardem o presente alvará de ley, e
o façaõ cumprir e guardar na fórma que nelle se contém; o qual
valerá como carta, posto que seu effeito haja de durar mais de
um anno, e se publicará nas ditas comarcas, e em minha
chancellaria mór da corte, e reino, onde se registrará, como
tambem nas mais partes, em que similhantes alvarás se costumaõ
registrar; e o proprio se lançará na Torre do Tombo. Lisboa,
quatro de abril de mil setecentos e cincoenta e cinco. - Rey.
A Ordem Régia de 28 de abril de 1755 manda cumprir
o Alvará.
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