«O AO90 está em vigor? Onde?» [Paulo Jorge Assunção , "Público"]
in http://ilcao.cedilha.net/?p=4720 (o jornal não disponibilizou leitura livre via internet, só a assinantes e em edição em papel)26/02/2012
O 18.º Governo entendeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25/1 (RCM), pôr em vigor o acordo ortográfico de 1990 (AO90), tornando obrigatória a sua aplicação “em todos os actos, decisões, normas, orientações, documentos, edições, publicações, bens culturais ou quaisquer textos e comunicações, sejam internos ou externos, independentemente do suporte, bem como a todos aqueles que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou qualquer outra forma de modificação”, lê-se no preâmbulo. Ora, para que se perceba, de modo sumário (portanto, redutor), o que está em causa, convém examinar o texto dessa RCM.
Lê-se, ainda no preâmbulo, que o AO90, “assinado em Lisboa em 1990, (…) incide apenas sobre a ortografia, mantendo-se a pronúncia e o uso das palavras inalteráveis” e, mais à frente, “Esta resolução adopta, ainda, o Vocabulário Ortográfico do Português, produzido em conformidade com o Acordo Ortográfico, e o conversor Lince (…) ambos desenvolvidos pelo Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC) com financiamento público do Fundo da Língua Portuguesa”.
No n.º 1 surge a determinação curiosa de que as entidades visadas (“o Governo e todos os serviços, organismos e entidades sujeitos aos poderes de direcção, superintendência e tutela do Governo”) “aplicam a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de Agosto”, o que pressupõe que essa grafia é conhecida e pode ser consultada e utilizada. E, de curiosidade em curiosidade, chegamos ao n.º 6 da RCM, onde se lê que o Governo resolve “adoptar o Vocabulário Ortográfico do Português e o conversor ortográfico Lince, disponíveis no sítio da Internet www.portaldalinguaportuguesa.org e nos respectivos sítios da Internet dos departamentos governamentais”.
Conclui-se, então, que a aplicação do AO90 consiste na adopção de qualquer coisa que não o próprio acordo, e que se designa por “Vocabulário Ortográfico do Português” e “conversor ortográfico Lince”.
O mistério adensa-se. Buscando a verdade oculta, percebe-se que tais designações são de trabalhos elaborados por empreitada, por umas pessoas (certamente, financiadas) a quem o Governo alienou a incumbência da criação de uma suposta norma! O Estado “legisla” por encomenda!
Portanto, à pergunta “o que é que diz o Acordo Ortográfico?”, o Estado responde, com secular sabedoria, “não faço a mínima ideia, mas vou ali perguntar a umas pessoas que eu conheço e já venho”.
Para quem não esteja a perceber nada, por não ter lido o AO90, esclareço. O texto publicado no Diário da República de 23-8-1991 não contém, realmente, a nova grafia das palavras. O que se lê, num Anexo, é apenas um conjunto de regras gerais (muito mal feitas), para serem mais tarde concretizadas (artigo 2.º do AO90) através do estabelecimento de um vocabulário ortográfico comum a todos os países signatários (ou seja, por via de outro acordo, específico), que nunca foi feito.
Isto significa que o AO90 ficou (nos seus próprios termos) inaplicável, suspenso de facto futuro. Não sou eu quem o diz. É o texto do AO90 que é explícito.
E, no meio do absurdo, tem lógica que assim seja, pois ninguém sabe ao certo explicar o que significa escreve-se quando se pronuncia”, porque isso retira o “h” ao verbo “haver”, por exemplo, e deixa a dúvida acerca do “p” em “excepto”, porque o João não diz o “p”, mas a Maria diz o “p”. Se o Estado se comprometera, com os demais signatários, a elaborar o vocabulário comum, não poderia entregar a mãos incertas aquilo que nem sequer é seu: a Língua Portuguesa.
Postos à solta, os legisladores por contrato andaram a inventar. Já que estavam “com a mão na massa”, moldaram (com os pés?) o próprio acordo (que não lhes pareceu suficientemente mau…), cortando consoantes a granel, como se não houvesse amanhã!
O acordo, na Base IV, prevê duplas grafias?! Nada disso! O acordo prevê, mas eles não deixam! Com a legitimidade democrática do recibo verde e a sensibilidade linguística da retroescavadora, esta troika oculta reinventou a Língua, segundo o insondável critério do “acho que fica melhor assim”. No entusiasmo, aproveitou o facto de o AO90 ser aberto e impreciso e, milhares de euros mais tarde, eis que pariu esta malformação inviável, a que chamam VOP e LINCE. E é como estamos. Porém, num Estado de Direito, de onde a certeza e a segurança não devem ausentar-se, as coisas não são assim.
Por isso, sem norma técnica com valor jurídico que as defina, as regras gerais do AO90 não vigoram.
Como se entende, pois, esta desenfreada imposição do disparate? É simples. A maioria das pessoas não leu o texto do acordo. Diz-se que aquilo é obrigatório. Os impostos pagam as acções de (de)formação nos serviços públicos e nas empresas. Começa a usar-se o barbarismo de modo generalizado. E pronto! A mentira torna-se verdade e não se fala mais nisso.
Mas, “há sempre alguém que resiste”. Por isso, se as iniciativas em curso prosseguirem, designadamente a Iniciativa Legislativa de Cidadãos que visa suspender a asneira (v. http://ilcao.cedilha.net/), bem como as políticas e judiciais, além da legítima desobediência civil, ainda veremos os de sempre, já virados do avesso de modo politicamente correcto, berrando nos púlpitos “não fui eu! eles obrigaram-me! eu estive sempre do lado certo!”.
Pena o imortal Eça de Queiroz não estar cá para escrever o 2.º tomo de O Conde d’Abranhos!
(Este texto sintetiza, com as adaptações ao registo escrito, o essencial da intervenção do autor no Goethe Institut, em 9/1/2012)
Paulo Jorge Assunção, docente e investigador
[Transcrição integral de texto de opinião, da autoria de Paulo Jorge Assunção, no "Público" de hoje, 27.02.12. Link não disponível.]
Nota: os conteúdos publicados na imprensa ou divulgados mediaticamente que de alguma forma digam respeito ao “acordo ortográfico” são, por regra e por inerência, transcritos no site da ILC já que a ela dizem respeito e são por definição de interesse público.
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